É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal
A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à
compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos
critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso repetitivo.
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento
suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.
No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de
segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS
com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.
Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte
[motivo para a ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de
efetuar a compensação pela via administrativa.
O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as
limitações previstas pelas Instruções Normativas n. 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes
para compensação tributária.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente
opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior
a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu
direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.
Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da
compensação.
Fonte: JusBrasil |